Ementários

Processo nº : 2013/05478 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário Jose de Moura Junior Relator: Leonardo da Costa Araújo Lima Data da Sessão: 21.05.2015. Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INCOMPETÊNCIA DO TED PARA ANULAR CONTRATO DE HONORÁRIO. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Advogado que ajusta previamente a verba honorária, com fixação do valor compatível com o serviço contratado, formalizando em contrato de prestação de serviços jurídicos, com a efetiva e pronta interposição das medidas cabíveis, não comete infração ética, bem como não pode ser caracterizada como conduta incompatível com o exercício da advocacia, não tendo a OAB competência para anular contrato dessa natureza. 2. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×