Processo nº : 2011/06301
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Redator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AGENCIAMENTO DE CAUSAS. ANGARIAR CAUSAS COM AGENCIAMENTO DE TERCEIROS. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Deve o advogado ater-se aos preceitos legais do Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina, portanto, desconsiderá-lo, implica em sua violação. II. Acusação sobre conduta incompatível com a advocacia, implica prova objetiva de seu cometimento, não se prestando outras que sequer não se assemelham, eis que não refletem prejudicialidade na reputação e na dignidade da advocacia. III. O EAOB e demais disposições que regulam o exercício da advocacia, elenca os atos que são privativos do advogado, não podendo, utilizar-se de terceiros para angariar causas, o fazendo violar preceito ético.
Acórdão: Por maioria , julgar parcialmente procedente a presente representação, e condenar a representada a sanção de censura, por infração a norma condita no inciso IV doa artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o artigo 8º do Código de Ética e Disciplinada OAB, deixo de converter a sanção de censura em advertência em ofício reservado, presente circunstancias agravantes, vencido o voto do Juiz relator.