EMENTA:PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONTUDA ANTIÉTICA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. A representação formulda contra advogado deve estar instruída com provas. Alegações de retenção indevida de valores desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Ademais, quando a própria Representante reconhece que houve a restituição dos valores repassados. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/04448. V.U. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Rodrigo Moraes Leme. Data da sessão: 24/03/2015