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Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDENCIA DA RERPESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerencia a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir ao representado infração a qualquer conduta ético – disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruído com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelo representado em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que o mesmo não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da representação ética – disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2013/05414. V.U. Presidente da 5º Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 15/04/2015

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