Ementários

EMENTA: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. O advogado pode e deve utilizar de todos os meios legais para atender o cliente para qual fora contratado. Não podendo justificar o recebimento de seus honorários quando não presta os serviços contrato, com alegação de que o cliente não pagou os exames de DNA por não ter condições financeiras para tal, mas, não buscou a Assistência Judiciária Gratuita para suprir esta incapacidade financeira de seu cliente. Ademais deveria o Representado ter prestado contas e devolvido parte dos honorários recebidos, pelos serviços não prestados para qual fora “contratado”, se assim não age, incorre o Advogado/Representado em ato antiético passível das sanções previstas no art. 34 inciso XX e XXI da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente em relação ao segundo representado e procedente em relação ao primeiro, aplicando ao mesmo a sanção de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias em todo território nacional, perdurando até a efetiva prestação de contas e devolução de 2/3 dos valores recebidos pelo 1º representado a título de honorários advocatícios devidamente corrigidos, conforme preceitua o art.34, inciso XX, XXI, art 37, inc. I, §2º todos da Lei 8.906/94.Processo nº. 2010/04940. Presidente e Juiz Relator : Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 15/04/2015.