Processo nº : 2009/9449 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes. Relatora: Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira. Data da Sessão: 07.04.2015. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade representação Julgada Prescrita.