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Processo nº. 2012/03851. V.U. Presidente em Exercício da 2ª Turma: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Relator: Dr. Mauro Lazaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 04.03.2015. Ementa: INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESÍDIA PROFISSIONAL – Constitui infração ética-disciplinar, tipificada no artigo 34, inciso XI do Estatuto, a conduta desidiosa do advogado, que promove recurso de agravo interno desprovido de preparo recursal e, persiste no erro ao aviar embargos de declaração, sem firmar assinatura na petição recursal. Prejuízo efetivado ao constituinte que sofreu medida de busca e apreensão de veículo, posto que os recursos promovidos, para obtenção de efeito suspensivo ao ato judicial de busca e apreensão, não foram conhecidos, por vício formal. Acórdão: Representação julgada Procedente aplicando ao representado a sanção de CENSURA.