Ementários

Processo nº. 2012/01423. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lazaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Joaquim Guilherme Torres. Data da sessão: 04.03.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO – ÉTICO DISCIPLINAR – RETENÇÃO DE VALORES – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO COMPROVADA. É dever do advogado ao receber valores em nome de seu outorgante ou contratante prestar contas; deixar de comprovar através de contrato de honorários ou de recibos, ou qualquer outro documento que justifique retenção de valores, comete infração prevista no art. 34, inciso XX e XXI do Estatuto da Advocacia, culminando assim pela aplicação sanção ético-disciplinar, esculpidas no artigo e incisos acima citado. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada Procedente, aplicando a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, que perdurará ate que preste conta dos valores recebidos.