Processo nº. 2012/06579. V.U. Presidente em Exercício da 1ª Turma: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles. Relator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles. Data da sessão: 03.03.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoa via mandado. 2- Não havendo prova de intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Representação julgada improcedente.