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EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. Não configuração da infração ante a ausência de intimação pessoal do Representado e da comprovação de expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão, capazes de inserir o Representado no rol e infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei n°.8906/94. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34, pressupõe o requisito da abusividade, a qual não foi visualizada nos autos em destaque. A forte harmonia das argumentações produzidas nas peças defensivas, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.Acórdão: Representação julgada improcedente . Processo nº. 2012/06074. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 25/02/2015