Processo nº : 2012/05397
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO OFICIAL DO FATO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A parte interessada ( Lei 8906/94, art. 72) que por força de sentença homologatória de acordo judicial, dá quitação da prestação de contas pelo Representado, tem inequívoco conhecimento oficial do fato, perdendo o direito de Representação contra o advogado para a apuração de infração ético-disciplinar, decorridos mais de cinco anos entre a constatação oficial do fato e a protocolização da Representação, tendo-se por consumada a prescrição quinquenal. Verificada a consumação da prescrição, impõe-se a extinção do processo, “ex offício” ou a requerimento da parte interessada.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator, julgou extinto o processo, declarando prescrito o direito de representação da parte interessada.