Ementa: RETENÇÃO DE AUTOS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDA DO REPRESENTADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo prova de intimação ou notificação judicial válida ao representado determinando a devolução dos autos do processo em questão, inequívoca a improcedência da representação.Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2011/06464. V.U. Presidente da 3ª Turma:Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: 19/02/2015