Processo nº : 2011/06053
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA E CRIMES DE CALÚNIA. FAZER O ADVOGADO PUBLICAR DE MANEIRA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA ALEGAÇÕES FORENSES OU RELATIVAS A CAUSAS PENDENTES. I Fatos definidos como crimes comuns são de conhecimento e julgamento privativo do Poder Judiciário, exceto o de Calúnia, se praticado no exercício da Advocacia, o que não é o caso dos autos. II A conduta incompatível com advocacia tem os parâmetros expressamente definidos, dentre outros, no inciso XXIX da Lei 8.906/94, não a ocorrendo, quando o comportamento se amolda outros tipos disciplinares. III Incorre nas penas do artigo 36, incisos I e II da Lei 8.906/94 o advogado que hostiliza as disposições dos artigos. 32, caput e 33 I, ambos do Código de Ética da OAB e o artigo 34, inciso XII do Estatuto da Advocacia, o advogado que excede os limites exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sobre matérias divulgadas em meios de comunicação, inclusive, de forma reiterada, desnecessária e ostensiva a outrem, excedendo, inclusive, o permissivo constitucional de manifestação do pensamento. IV A intensidade da repercussão da conduta, aliada à ciência dos prejuízos decorrentes que agravam a conduta, elide a conversão ofício reservado, e motiva a concomitância da pena de multa. V Representação Procedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2011/06053, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar parcialmente procedente, a representação e aplicar ao representado, a pena de CENSURA com registro nos assentamentos do inscrito e multa de uma anuidade, nos termos do voto do relator.