Ementários

Processo nº : 2013/05211
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 09/12/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR- PRISÃO EM SUPOSTO FLAGRANTE DELITO- NOTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME COMUM PELO REPRESENTADO- INQUÉRITO NÃO CONCLUSO E AUSÊNCIA DE DENÚNCIA- INSUFICIÊNCIA DA PROVA. I- A prisão do advogado em hipotético flagrante não tem por si só o condão de firmar a ocorrência ou prática de ilícito ético-disciplinar. II- Além do inquérito inconcluso, a prova dos autos não autoriza a imposição de pena, eis que insuficiente para apontar a hostilização de qualquer tipo ético disciplinar. III- Infração não verificada.
Acórdão:Por unanimidade em conhecer da representação e no mérito julga-la improcedente, para absolver a representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator.