Processo nº : 2012/06428
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 25/11/2014
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. COABITAÇÃO DE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESULTADOS DAS LIDES. I A contratação de prestação de serviços especializados de advocacia para a discussão de contratos de financiamento não implica em garantia de êxito na demanda e nem obstáculo a eventual decretação de busca e apreensão do objeto do financiamento em outro feito. II Não restando comprovado que o malogro da parte nas ações pertinentes tenha como motivação a incúria de seu patrono, bem como não havendo o contratante não disponibilizado todos os meios e recursos a seu cargo, para o pleno exercício do acesso à jurisdição, não há como atribuir a responsabilidade pelo insucesso nas demandas ao Advogado.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2012/06428, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por maioria, julgar improcedente a representação, para absolver o representando da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz Valdir de Araújo César que votou pela procedência, aplicando ao representado a sanção de censura convertida em advertência.