Ementários

Processo nº : 2012/03815
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 25/11/2014
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVEITAMENTO DA PROVA. I. É dever indeclinável de todo advogado prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele, como também, é inaceitável o advogado locupletar-se de quantias levantadas, em nome do cliente, sob pena de enriquecimento sem causa. II. As provas devem ser demonstradas, preferencialmente nos prazos definidos em lei ou deferidas pelo julgador, no entanto, para o bem da verdade real, e não apenas processual, admite-se que se junte ao processo em andamento, antes de uma decisão, qualquer prova lícita a demonstrar a inocência de quem esteja sendo julgado.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo disciplinar de nº 03815/2012, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer da representação e julgá-la improcedente, para absolver o representado das imputações levadas a efeito, determinando o arquivamento do processo.