Ementários

Processo nº : 2012/01426
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 11/11/2014
EMENTA:PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. I – Se do conjunto probatório coligido aos autos não restar comprovada a prática de qualquer ato ético-disciplinar punível não há que se falar procedência da representação. II – A hipotética desarmonia da vontade real do contratante, com as disposições lançadas no contrato deve ser provado pela parte a quem faz a alegação. III – Não se afigura como abusiva a fixação de honorários advocatícios até a proporção que não exceda a vantagem do cliente na demanda, isto, é até o limite de 50% do proveito obtido pela parte, em função dos prestação dos serviços do contratado.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2012/01426, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, para absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator