Processo nº : 2010/04059 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior Data da Sessão: 06/11/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. PATROCÍNIO INFIEL. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A utilização subsidiária do CPP é um paradigma inerente ao procedimento ético disciplinar, calcado pelo princípio da verdade real e sendo inadmissível a presunção quanto à tipicidade dos atos praticados pelo agente. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probátorio não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.