Ementa: PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. Não comprovação. Quando as informações inaugurais da representação não trazerem provas capazes de confirmá-las e do bojo processual não se pode ter certeza da culpa do representado, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05650. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercício: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 09/10/2014