Ementários

Processo nº : 2011/05330
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 23/09/2014
EMENTA:INTERVENÇÃO EM PROCESSO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. JUSTO MOTIVO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. É dever do advogado, não somente atenção na condução das demandas sob seu patrocínio, mas o de prestar contas de seu andamento ao cliente, cuja falta, provocou a intervenção de outro, que não se mostrou de má-fé e não causou prejuízo as partes, dando azo à intervenção. Representação improcedente.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05330/2011, figurando como representante e representado as partes acima, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer da representação e julgá-la improcedente, e de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora.