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Ementa: LOCUPLETAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 37 DA LEI 8.906/94. O advogado que após levantar verbas pertencentes aos seu constituinte, deixa de repassar a sua parte ideal, comete infração de locupletamento ilícito. Não se aplica ao caso a regra do § 2º do art. 37 da Lei 8.906/94, já que o dispositivo não contempla o inciso XX do art. 34 do mesmo diploma, mormente por não ser o objeto jurídico da prestação de contas a satisfação de dívidas. Acordão :Representação julgada iprocedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 03 meses, cumulado com multa de 03 anuidades. Proc nº 2012/01481. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 18/09/2014.