6/4)EMENTA:Não cometem nenhuma das infrações ético-disciplinares elencadas no art. 34 da Lei nº 8.906/94 advogados que, constituídos, desempenham com zelo, probidade e honestidade o mandato procuratório que lhes foi outorgado, tanto na fase cognitiva da Ação quanto na fase da execução da sentença. Não procede a representação ético-disciplinar se o Representante não se desincumbe do ônus da prova de suas alegações. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.631/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 05.05.2004.7/1)EMENTA:Recebimento de Valores Pertencentes ao Cliente Recusa Injustificada de Prestação de Contas Infração Ética Caracterizada. Advogado que recebe valores pertencentes ao cliente, recusando-se a prestação de contas, retendo em seu poder a quantia por ele recebida, pratica a infração prevista no artigo 34, inciso XXI da Lei 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 37, incisos I e II, § 2º c/c artigo 39, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, pela infração descrita no artigo 34, inciso XXI, e com base no artigo 37, incisos I e II, § 2º , ambos da Lei 8.906/94, aplicando ao representado a pena de suspensão por doze (12) meses, perdurando até integral prestação de contas com sua cliente, como determina o parágrafo 2º do citado artigo 37, e, em face das circunstâncias agravantes, com amparo no artigo 39, aplicar-lhe, ainda, multa no valor correspondente a seis (06) anuidades, ficando afastada a questionada prescrição que alude o caput do artigo 43, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.822/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 05.05.2004.