Ementários

6/2)EMENTA:Advogado. Apropriação Indevida de numerário. Necessidade de Prova. Não se configura apropriação indevida de numerário, quando não restou comprovado nos autos, a intenção de inversão da propriedade, no caso, comprovada pela devolução no mesmo dia da protocolização da exordial. DECISÃO: Representação conhecida e julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.859/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 04.05.2004.