Processo nº : 2012/04296
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antonio de Paula Tacaramby
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 10/09/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DEVER DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- Conforme o artigo 44 do código de ética e Disciplina incumbe ao advogado o dever de respeito e urbanidade para com os colegas, autoridades e serventuários da justiça. 2- A demonstração da conduta incompatível com o dever de urbanidade do advogado incumbe a quem alega. Ausente elementos que comprovem tal conduta impões-se a absolvição.
Acórdão: Por unanimidade de votos em julgar improcedente a representação, determinando ainda a remessa de cópia dos autos à Presidência do Conselho Seccional para que eventualmente se instaure processo ético-disciplinar em face do representante.