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11/3)EMENTA:Representação. Locupletação – O advogado que locupleta de valores da parte ex adversa, pratica infração contida no artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, aplicando-se a pena de suspensão por 06 (seis) meses, inclusive com o pagamento de correção monetária, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 06 (seis) meses, cumulada com pena de multa equivalente a 01 (uma) anuidade, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 6.316/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveria Bastos Marquez. 26.03.2003.