Processo nº : 20114387
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 03/09/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – FATOS NÃO COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA – Alegação de infração prevista no art. 34 e seus incisos da Lei 8.906/94 devem ser comprovados através de provas suficientes para caracterizar a infração, alegações genéricas e desprovidas de provas não caracterizam e nem potencializa a materialização da infração disciplinar, portanto, deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.