Ementa: Acusação sobre conduta anti-ética profissional de advogado. EXPRESSÕES QUE CARACTERIZAM INJÚRIAS, CALÚNIAS E DIFAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. PRESENTES O ANIMUS DEFENDENDI E NARRANDI. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.M. Proc. nº 2009/07624. Presidente da 5ª Turma: José Antônio de Paula Itacaramby. Relatora: Dra. Lara Nunes Riccioppo Costa. Data da sessão: 28/05/2014.