Processo nº :2008/07092
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão:27/05/2014
Ementa: Representação. Infração Ética.Prescrição da Pretensão Punitiva. Art. 43 da Lei nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 5 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94.
Acórdão: Por Unanimidade, em declarar extinta a eventual punibilidade do representado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da lei nº 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.