Ementários

Ementa: I- FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE. II – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – FALTA DE PROVA DE INTIMAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL. Não sendo o representante parte interessada na ação judicial, não se apresenta como pessoa interessada ( Lei 8.906/94, art. 72), faltando-lhe interesse e legitimidade para representação ético disciplinar contra o advogado a quem atribui a retenção abusiva de autos. II- Não sendo intimado pessoalmente (CPC, art. 196) e tendo, no prazo da sua intimação pelo DJe, devolvido os autos em Cartório, não comete o advogado a infração prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94. Representação Improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Proc. nº 2011/04379. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 22/05/2014.

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