Ementários

EMENTA – ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – HONORÁRIOS QUOTA LITIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. Honorários quota litis, previsto no patamar de até 50% do que for recebido a título de atraso, pelo cliente em matéria previdenciaria. O advogado que cobrar até 50%dos valores atrasados, incluindo os honorários de eventual sucumbência, não comete falta ética, e não caracteriza abusividade, portanto, da mesma forma não constitui ofensa ao art. 38, caput, do EAOAB. Representação Improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Proc. nº 2013/00594. Presidente da 3ª Turma: Dr. Máro José de Moura Junior. Relator: Dr. Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 22/05/2014.