Ementa: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. MENSAGEM AO CONSTITUINTE COMUNICANDO-LHE A OCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO E FATOS QUE POSSAM CAUSAR EVENTUAL LESÃO DE DIREITOS. CAPTAÇÃO DE CAUSAS OU DE CLIENTELA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O advogado que, munido de procuração com poderes gerais para o foro (CPC, Art. 38) envia mensagem a seu constituinte comunicando-lhe o ajuizamento de ação e a ocorrência de fatos que possam implicar em lesão a eventuais direitos, não infringe qualquer das disposições co Código de ética e Disciplina da OAB, não configurando a sua conduta a infração de captação de causas ou clientela (art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/05134. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Valdir de Araújo César. Data da sessão: 03/04/2014.