Processo nº : 2013/03905 e apenso 2013/03907
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: RICARDO JOSÉ FERREIRA
Relator: ODAIR DE OLIVEIRA PIO
Data da Sessão: 25.03.2014
EMENTA:Ilegitimidade. Ausência de interesse processual. Possíveis ofensas alegadas no calor da disputa judicial. Improcedência. A quem não foi citado na peça considerada ofensiva falta legitimidade para representar. Não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa. Não se encontra presente o ânimo de ofender e injuriar. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em declarar a ilegitimidade do primeiro representante, extinguindo o processo sem julgamento de mérito e, no que concerne ao segundo representante, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento.