Ementários

Processo nº: 2008/00564
Voto: por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Jaques Barbosa da Silva Júnior
Data da Sessão: 19/03/2014
EMENTA: 2ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação valida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: por unanimidade, declarada extinta a eventual punibilidade do Representado, pela ocorrênci da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43, da Lei 8.906/94, determinado-se o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.