EMENTA: REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROVAS. Representação que vem desacompanhada de documentos e sem a devida prova oral que dê certeza de que os serviços advocatícios foram contratados não pode imputar ao representado a infração ético disciplinar em razão da ausência de provas. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Data da Sessão: 20/02/2014. Processo nº: 2009/06888.