Ementários

Processo nº : 2010/05853
Voto: Por maioria
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho
Data da Sessão: 04.02.2014

EMENTA: Pelas provas produzidas nos autos, não há como demonstrar uma certeza factual, ou memso legal, para consubstanciar o teor da representação, principalmente pelo fato de ter o representado comprovado documentalmente que repassou os valores devidos à sua constituinte. ACORDÃO: Por maioria, representação julgada improcedente.

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