Ementa: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO EAOAB – Improcedência. É permitido, em tese, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação em causas de natureza previdenciaria, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente, relativamente às parcelas vencidas desde a propositura da ação até a sentença de mérito, computado neste percentual eventuais honorários de sucumbência. Representação julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/08147. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Thiago Ferreira de Souza. Data da sessão: 05/02/2014.