EMENTA: ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS. FALTA DO ATO PRATICADO. 1- Não havendo no processo ético cópia do processo judicial no qual possa se verificar o fato alegado. Não sendo possível afirmar a autoria do extravio dos documentos. Portanto, o processo foi julgado com mérito, independentemente da apuração do fato. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Processo nº: 2012/01316. Data da Sessão: 06/11/2013.