EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. O ato praticado pelo advogado, para ser tido ocmo violador de norma, também necessita do potencial de prejuízo à parte ou a administração da justiça. Ausentes quaisquer desses requisitos,impõe-se sua não caracterização. Acórdão:Por maioria, representação julgada improcedente. Voto vencido do Juiz Filemon Santana Mendes. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Redator: Dr. Filemon Santana Mendes. processo nº: 2011/05764. data da Sessão: 27/08/2013.