EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. I. Se do conjunto probatório coligido aos autos restar dúvidas quanto à prática de infração ético-disciplinar, a absolvição é medida de rigor, máxime quanto os indícios apontam em sentido diverso da formação da culpa. II. Representação improcedente. Acórdão: Representaçao julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma; Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Voto unânime. Processo nº: 2011/05774. data da Sessão: 27/08/2013.