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87/1)EMENTA:Representação. Desídia. A não apresentação de alegações finais em processo penal, sem qualquer justificativa, quando devidamente intimado para fazê-lo, caracteriza desídia do profissional no cumprimento de seus deveres, configurando infração disciplinar. Exegese do art. 34, IX e XI, do EOAB e 12 do CED). Representação procedente. Pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 3.435/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 02.12.2003.