EMENTA: Processo Disciplinar Ônus Probandi- Alegação do Ministerio Publico inxonsistente Acusação de conduta antiética- Infração não comprovada atipicidade reconhecida arquivamento. A representação do Ministério Público para instauração de inquérito contra advogado visando apurar infração ético disciplinar, deve ser instruída com provas inequivos e irrefutáveis a materializar a infração. Alegações genéricas e evasivas sem fundamentação fática, desprovida de acervo probatório não tem petencialidade para impor condenação disciplinar, principalmente quando a autoridade policial conclui pela inexistência de crime, pugnando pelo arquivamento do inquérito que foi corroborado pelo Ministério Publico com autor da noticia crime e homologado pelo MM. JUIZ. Não comprovada a alegada infração, não subsiste neta instância violação ético disciplinar face a atipicidade como sustentou de forma convincente o representado em suas alegações a inexistência da alegada conduta de má-fé.
ACÓRDÃO: IMPROCEDENTE
Processo: 2011/03758
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Voto: V.U
Data da Sessão: 28/05/2013