Processo nº : 2010/00222
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relatora: Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira
Data da Sessão: 07.05.2013
EMENTA: Representação. Improcedência. Retenção Abusiva de Autos. Não fica caracterizada a retenção abusiva quando não comprovada nos autos os elementos de abusividade e do real prejuízo à parte, razão pela qual deve ser julgada Improcedente a representação. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.