Ementa: RESISTÊNCIA IMOTIVADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS A CLIENTES, DE VALORES RECEBIDOS- OMISSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DE TERCEIROS EM REPRESENTAÇÃO AO CONSTITUINTE-EXPOSIÇÃO DO CLIENTE A RISCOS ADVINDOS DA OMISSÃO- CONDENAÇÃO JUDICIAL À REPARAÇÃO DOS DANOS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Infringe o disposto no inciso XX do artigo 34 e incorre nas penas do artigo 37, inciso I, ambos da Lei 8.906/94, o Advogado que recebe valores de terceiros, em representação ao seu constituinte e deixa de prestar as contas de forma satisfatória e ainda omite dado que expõe o seu constituinte à imposição de sanção de ordem cível. Direito regressivo exercido, condenando o representado, na justiça comum á reparação dos danos, o que não afasta a ocorrência de infração ético-disciplinar. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 90 dias e multa no valor de 01(uma) anuidade. Presidente da Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Voto: Por unanimidade. Processo n.: 2009/03534 apenso 2009/07248. Data da Sessão: 23/04/2013.