Ementários

EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RISCOS NO RESULTADO. PACTO DE QUOTA LITIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Efetivamente não se verificou nos autos violação aos artigos 35 e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, razão que enseja a improcedência da representação. 2.O pacto quota litis, que determina a fixação dos honorários sobre o valor do êxito obtido, não se mostra abusivo ou excessivamente oneroso, sendo plenamente admitida essa forma de ajuste quando convencionados pelas partes. 3. Assim, tendo em vista a legalidade do contrato, julgo pela improcedência da representação. Acórdão: Representação julgada improcente; Presidente: Dr. Fábio Carraro; relatora: Dra. Marcela de Souza Vieira Mendonça; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2009/07616; Data da sessão: 06/12/2012.

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