EMENTA: RETENSÃO ABUSIVA DE AUTOS. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. TERMO DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO FIRMADO PELO REPRESENTANTE. NÃO ABUSIVIDADE. Havendo comprovação de que a retenção de autos não gerou prejuízos às partes, como e o caso, mais que isso, que a parte representante firmou termo de renúncia a presente representação, assinou petição judicial pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes, a improcedência da representação é medida que se impõe. Acórdão:Representação julgada improcedente.O Juiz Relator Adriano Waldeck refluiu de seu voto, acompanhando o voto do Redator, Dr. Domingos José de Brito. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Adriano Waldeck Félix de Sousa; Redator: Dr. Domingos José de Brito. V.U.(voto unânime); Processo nº: 2011/02902; Data da Sessão: 10/10/2012.