77/4)EMENTA:Representação. Captação de cliente. Locupletação. Falta de prestação de contas O advogado que utiliza-se de terceiros para captação de clientes, locupleta-se de valores de clientes, bem como deixa de prestar contas quando solicitado, pratica as infrações contidas no art. 34, incisos IV, XX e XXI, da Lei 8.906/94, aplicando-se a pena de suspensão por 12 meses, que perdurará até que a representada satisfaça integralmente a dívida, a ser paga com correção monetária cumulado com multa de 02 anuidades. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão por 12 meses, que perdurará até que a representada satisfaça integralmente a dívida, a ser paga com correção monetária cumulado com multa de 02 anuidades, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 10.418/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 05.11.2003.78/1)EMENTA:Abandono de causa. Advogado que regularmente intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito deixa de comunicar de forma inquestionável ao seu constituinte, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da lei 8.906/94, julgando procedente a representação aplicando-se a pena de censura com registro nos assentamentos do representado, nos termos do art. 36, I, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de censura com registro nos assentamentos do representado, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 1.055/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 05.11.2003.