Ementa: AGENCIAMENTO DE CLIENTELA. CONDUTA ANTIÉTICA PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. Provado que a representada utilizou do horário de troca de turno dos tarbalhadores cortadores de cana contratados pela representante, e em local destinado ao embarque e desembarque dos empregados dos veículos contratados pela empresa para transporte dos trabalhadores, julgo procedente a representação. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de censura, convertida em advertencia, sem registro nos seus assentamentos. Proc. nº 2011/03095. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 05/09/2012.