EMENTA: Procedimento Ético- Disciplinar Locuplentamento. Ausência de prestação de contas. Responsabilidade soliária. Compensação ou desconto de honorários sem prévia autorização ou previsão contratual. Condenação. 1 Comente infração disciplinar enunciada pelo art. 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94, o advogado que, dolosamente, procede ao levantamento de dinheiro mediante alvará judicial expedido em seu nome, apropriando-se do valor sem promover o repasse ao cliente, bem como se recusa, de forma injustificada, a prestar-lhe contas. 2 A responsabilização pelo locupletamento recair somente ao advogado que se beneficiou pelo depósito à custa do cliente, não se estendendo à sociedade de advogados de que participe, ou àqueles procuradores substabelecidos, pois a imputação da responsabilidade é direta ao causídico que praticou oato de sua atividade causador do dano. 3- A prestação de contas dos valores recebidos ,de forma pormenorizada, é dever de todos os advogados que atuaram no processo judicial. 4- Na linha da razoabilidade, e diante das peculiaridades do caso concreto,é possível a conversão da sanção de suspensão em censura ao advogado substabelecido que recebe honorários repassados diretamente pelo causídico substabelecente, mediante compensação ou desconto, sem prévia autorizaçãop do cliente ou previsão contratual, e também olvida, culposamente, da pormenorizada prestação de contas aplicando-lhe o disposto no art. 36, inciso II, § único da Lei nº 8.906/94, c/c art. 9 e § 2º do art. 35, ambos do código de Ética e Disciplina da OAB.
Acórdão: Representação procedente
Processo: 2009/08350
Presidente: Fábio Carraro
Redator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.M
Data da Sessão: 29.08.2012