72/2)EMENTA:Prescrição Ao teor do que dispõe claramente o art. 43 da lei 8.906/94, o lapso prescricional de cinco anos conta-se da constatação oficial do fato pela OAB, sob pena de se frustrar o jus puniendi pela Entidade Mater. Matéria de ordem pública que se coloca acima do interesse das partes. Ainda que o fato possa ter ocorrido há mais de cinco anos, não estará prescrita a pretensão punitiva se do conhecimento oficial do fato pela OAB e o primeiro julgamento proferido, não transcorrer prazo superior ao quinquênio. 2 Advogado que recebe, em nome de seu cliente, quantia a título de DPVAT e não presta contas, sujeita-se à pena de suspensão capitulada pelos arts. 34-XXI e 37-I do Estatuto da Advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, condenando à representada a pena de suspensão por 180 dias, perdurando até que preste contas, cumulada com multa de duas anuidades, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 3.607/97. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 29.10.2003.