EMENTA: Representação. Contrato de Honorários Válido- Falta de Prestação de Contas – Valor de honorários abusivo- Retenção abusiva de documento- Falta de prova para se proceder uma condenação. Improcedência da representação. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relatora: Dra. Fernanda Sousa Moreira; V.U. (voto unânime); Processo nº: 2008/06804; Data da Sessão: 05/06/2012.